Concílio de Trento e a contrarreformadora mariana – privilegios, realeza e culto de Maria (Doctrina pontifical IV, nn. 161-165)

O Concílio de Trento (1545-1563) é a resposta católica à Reforma Protestante. A sua posição sobre Maria é decisiva: ao mesmo tempo que reafirma a doutrina tradicional da maternidade divina e da virgindade perpétua, o Concílio declara que não inclui Maria no decreto sobre o pecado original e reconhece o privilégio especial de Deus pelo qual, como a Igreja sustenta, ela evitou durante toda a vida todos os pecados, mesmo os veniais. Os documentos nn. 161-163 da Doctrina Pontificia IV registam os três textos marianos do Concílio de Trento.

ColeçãoDoctrina Pontificia IV: Documentos Marianos, nn. 161-165
ConcílioConcílio de Trento (1545-1563)
PapasPaulo III | Júlio III | Paulo IV
TemaPosição tridentina sobre Maria: pecado original, privilégio de Maria e invocação de Maria Rainha

n. 161 – Trento confirma a Const. de Sisto IV

O primeiro texto mariano de Trento confirma a Constituição de Sisto IV sobre a Imaculada Conceição (1483), reafirmando a posição de neutralidade papal: nenhuma das partes (franciscanos pró e dominicanos contra) pode acusar a outra de heresia. Maria é especificamente excluída do decreto sobre o pecado original: o Concílio não quer que a controvérsia da Imaculada prejudique a sua definição clara do pecado original em todos os demais seres humanos.

«Declarat tamen haec ipsa sancta Synodus, non esse suae intentionis, comprehendere in hoc decreto, ubi de peccato originali agitur, beatam et immaculatam Virginem Mariam, Dei Genitricem»

Declara, porém, o próprio santo Sínodo, que não é a sua intenção, neste decreto em que se trata do pecado original, compreender a bem-aventurada e imaculada Virgem Maria, Mãe de Deus.

n. 162 – Privilégio de Maria

O segundo texto mariano de Trento é o cânon 23 da Sessão VI (13 de janeiro de 1547), sobre a justificação (DS 1573). O cânon condena quem diga que o homem justificado pode evitar durante toda a vida todos os pecados, mesmo os veniais, a não ser por um privilégio especial de Deus, como a Igreja sustenta da bem-aventurada Virgem. O privilégio aqui reconhecido a Maria é, portanto, a isenção de todo pecado atual, mesmo venial, ao longo de toda a vida.

«nisi ex speciali Dei privilegio, quemadmodum de beata Virgine tenet Ecclesia»

a não ser por especial privilégio de Deus, como a Igreja sustenta acerca da bem-aventurada Virgem.

n. 163 – Realeza de Maria

O terceiro texto que a Doctrina Pontificia IV regista neste bloco não é uma definição doutrinal, mas uma invocação a Maria como Rainha, que lhe pede proteção para a Igreja militante e paz para o tempo presente.

«Per te, Regina potentissima, Ecclesia militans protegatur, ut quidquid habet boni alatur et concrescat… Pax multa per te, mitissima Regis pacifici Mater aetate nostra firmetur.»

Por ti, Rainha poderosíssima, seja protegida a Igreja militante, para que tudo o que tem de bom seja alimentado e cresça… Por ti, mansíssima Mãe do Rei pacífico, seja firmada no nosso tempo uma paz abundante.

Júlio III (1550-1555), n. 164: do Rosário

Do papa Júlio III, em cujo pontificado decorreu a segunda fase de Trento, a Doctrina Pontificia IV regista uma única frase sobre o Rosário, que Leão XIII recorda na encíclica Supremi apostolatus officio (1883): Júlio III chamou-lhe «ornamento da Igreja de Roma» (Romanae Ecclesiae decorem). É sinal do lugar que o Rosário ocupava na piedade da Igreja da Contrarreforma.

Paulo IV (1555-1559), n. 165: “Cum quorundam”

A Constituição Cum quorundam (7 de agosto de 1555) de Paulo IV condena explicitamente os que negam a virgindade de Maria: resposta a algumas correntes radicais da Reforma que punham em questão este dogma. É o equivalente tridentino tardio da posição de Éfeso 431.

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