Concílio de Trento e a contrarreformadora mariana – privilegios, realeza e culto de Maria (Doctrina pontifical IV, nn. 161-165)

O Concílio de Trento (1545-1563) e a resposta católica à Reforma Protestante. A sua posição sobre Maria é decisiva: ao mesmo tempo que reafirma a doutrina tradicional da maternidade divina e da virgindade perpétua, o Concílio define com precisão o que é o culto legítimo de Maria, distinguindo-o da adoração devida só a Deus. Os documentos nn. 161-163 da Doctrina Pontificia IV registam os três textos marianos do Concílio de Trento.

ColecçãoDoctrina Pontificia IV: Documentos Marianos, nn. 161-165
ConcílioConcílio de Trento (1545-1563)
PapasPaulo III | Júlio III | Paulo IV
TemaPosição tridentina sobre Maria, culto legítimo vs. adoração

n. 161 , trento confirma a const. de sixto IV

O primeiro texto mariano de Trento confirma a Constituição de Sixto IV sobre a Imaculada Conceição (1483), reafirmando a posição de neutralidade papal: nenhuma das partes (franciscanos pro e dominicanos contra) pode acusar a outra de heresia. Maria é especificamente excluída do decreto sobre o pecado original: o Concílio não quer que a controvérsia da Imaculada prejudique a sua definição clara do pecado original em todos os demais seres humanos.

«Declarat tamen haec ipsa sancta Synodus, non esse suae intentionis, comprehendere in hoc decreto, ubi de peccato originali agitur, beatam et immaculatam Virginem Mariam, Dei Genitricem»

Declara, porém, o próprio santo Sínodo, que não é a sua intenção, neste decreto em que se trata do pecado original, compreender a bem-aventurada e imaculada Virgem Maria, Mãe de Deus.

n. 162 , privilégio de Maria

O segundo texto mariano de Trento define que Maria tem um privilégio singular de graça: a santidade originária que a distingue de todos os outros seres humanos. É uma afirmação indirecta mas clara da doutrina da Imaculada.

n. 163 , realeza de Maria

O terceiro texto define a veneração legítima de Maria, contra a crítica protestante de que o culto de Maria seria idolatria. Trento distingue: a adoração (latria) é devida só a Deus, a veneração especial de Maria (hyperdulia) é legítima e louvavelmente cristã.

Júlio III (1550-1555) , n. 164: do rosário

O papa Júlio III, que presidiu à segunda fase de Trento, confirmou os privilégios do Rosário e das confrarias marianas pós-tridentinas: sinal de que a Contrarreforma viu no Rosário um instrumento privilegiado de catequese popular.

Paulo IV (1555-1559), n. 165: “Cum quorundam”

A Constituição Cum quorundam (7 de agosto de 1555) de Paulo IV condena explicitamente os que negam a virgindade de Maria: resposta a algumas correntes radicais da Reforma que puniam em questão este dogma. É o equivalente tridentino tardio da posição de Éfeso 431.

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